LEI Nº 2728, De 04 de setembro de 2003.


DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE USO DE TOALHAS DE TECIDO EM ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E A NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO DESTAS POR TOALHAS DESCARTÁVEIS.


PROJETO DE LEI Nº 2909/2003, de 02/09/2003.

(Autor: Vereador Ricardo da Fonseca Corrêa)

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibido em sanitários o uso de toalhas de tecido em todas as repartições públicas, assim como em restaurantes, bares, lanchonetes, clubes recreativos, supermercados, consultórios médicos e odontológicos e locais de alta freqüência e rotatividade de pessoas.

Art. 2º A proibição de que trata o artigo anterior implica na obrigatoriedade da substituição das toalhas de tecido pelas de papel descartável.

Art. 3º Fica estabelecido um prazo de 60 (sessenta) dias para as empresas e repartições públicas se adaptarem às disposições da presente Lei.

Art. 4º Pelo descumprimento do disposto nesta Lei, a empresa infratora será punida com uma multa correspondente a R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), atualizados de acordo com os índices oficiais e aplicada em dobro no caso de reincidência.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 04 DE SETEMBRO DE 2003.

FERNANDO ANTÔNIO FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA..

JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
ASSESSOR TÉCNICO LEGISLATIVO

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.